- 1 -As pessoas singulares e coletivas aderentes ao serviço eletrónico de portagem e que pretendam usufruir da isenção devem requerer, de forma desmaterializada, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a associação do seu equipamento de bordo ao regime de isenção.
- 2 -O pedido de habilitação à isenção apresentado junto do fornecedor de serviços eletrónicos de portagem é instruído com o título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
- 3 -Verificadas as condições para atribuição da isenção, o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem procede à associação do equipamento de bordo ao regime de isenção, com efeitos à data do pedido, pelo prazo de um ano.
- 4 -Por forma a comprovar que continuam a verificar as condições da isenção, as pessoas singulares e coletivas mencionadas nos números anteriores enviam, anualmente, ao fornecedor de serviços eletrónicos de portagem, os documentos referidos no n.º 2, com a antecedência de 30 dias do termo do prazo de um ano.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior autoriza o fornecedor de serviços eletrónicos de portagem a desassociar o equipamento de bordo do regime de isenção.
- 6 -A falta de envio anual dos documentos referida no n.º 5, com a consequente desassociação do equipamento de bordo do regime de isenção, não impede que o detentor do veículo faça um novo pedido, mediante o pagamento do custo administrativo respetivo.
Artigo 3.º — Procedimento de habilitação à isenção
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026