As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao final do respectivo prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010