Sob a designação de uniformes agrupam-se peças de vestuário e outros artigos, que, quando usados, definem por simples observação visual a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a sua categoria.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2001