Os sapatos do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.32, são de calfe liso de cor preta, com biqueira e tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fechando com atacadores pretos em cinco pares de furos.
Artigo 36.º
Vigente desde: 24/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2001