- 1 -São os seguintes os uniformes constantes do presente Regulamento:
- a)Grande uniforme;
- b)Uniforme n.º 1;
- c)Uniforme n.º 2;
- d)Uniforme n.º 3.
- 2 -Os bombeiros dispõem dos artigos descritos nos artigos seguintes e constantes do anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os uniformes referidos no presente artigo são descritos nas tabelas do anexo B ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/11/2001
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Em vigor desde 24/11/2001