As passadeiras, conforme figura n.º 3.19, são de tecido de fazenda com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento.
Artigo 56.º
Vigente desde: 24/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2001
As passadeiras, conforme figura n.º 3.19, são de tecido de fazenda com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2001