- 1 -As operações de microcrédito a conceder pelas sociedades financeiras de microcrédito devem ter como objecto o financiamento de pequenos projectos empresariais ou profissionais susceptíveis de criar ou manter postos de trabalho de forma sustentável, nomeadamente o auto-emprego, promovidos por mutuários cujo perfil de risco lhes dificulte o acesso ao mercado de crédito tradicional.
- 2 -No âmbito das operações de microcrédito referidas no número anterior, as sociedades financeiras de microcrédito devem adoptar as medidas necessárias para garantir:
- a)A avaliação do projecto a financiar e a existência de condições para a respectiva viabilidade económica;
- b)O acompanhamento e assessoria na preparação, implementação e gestão do projecto a financiar.
- 3 -O microcrédito pode também destinar-se ao financiamento de actividades que se mostrem necessárias à capacitação do candidato para o exercício da actividade empresarial ou profissional a financiar nos termos do n.º 1.
Artigo 1.º — Objecto das operações de microcrédito
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