- 1 -O IPJ presta às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico necessário.
- 2 -O IPJ presta aos jovens voluntários o apoio técnico e financeiro considerado necessário à viabilização da sua actividade, nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos de apoio financeiro, são excluídas as entidades públicas.
- 4 -O IPJ procede ao acompanhamento técnico-pedagógico dos projectos e aprecia os relatórios a apresentar pela entidade promotora e pelos jovens voluntários.
- 5 -O IPJ fornece às entidades promotoras e aos jovens voluntários certificados de participação após a recepção do relatório final do projecto.
- 6 -O IPJ comunica à embaixada, ou posto consular português respectivo, quais os jovens voluntários a enviar ao abrigo do Programa Lusíadas.
Artigo 13.º — Deveres do Instituto Português da Juventude
Vigente desde: 27/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2001