- 1 -O presente diploma tem por objecto regulamentar os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio sustentado, criados pelo Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro.
- 2 -Os programas de apoio sustentado, que se destinam a incentivar o desenvolvimento de actividades de carácter profissional nos domínios das artes do espectáculo assentes em planos plurianuais, contemplam as seguintes medidas:
- a)Apoios financeiros às actividades de criação, produção, difusão, interpretação e formação nas áreas do teatro, da dança e da música, incluindo áreas transdisciplinares e pluridisciplinares;
- b)Apoios financeiros à programação de salas, designadamente ao acolhimento de espectáculos, a residências artísticas e a espaços de trabalho, de experimentação e de formação nas áreas referidas na alínea anterior.
- 3 -Para o desenvolvimento das actividades referidas no número anterior são ainda concedidos apoios financeiros à aquisição de equipamentos móveis.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 27/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2003