- 1 -Os beneficiários dos apoios plurianuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º devem realizar:
- a)Na área do teatro, um mínimo de 3 produções ou criações por ano e apresentar um mínimo de 90 representações anuais;
- b)Na área da dança, um mínimo de 3 produções ou criações por ano, não podendo cada criação ter menos de 10 apresentações anuais;
- c)Na área da música, um mínimo de 3 programações por ano e 10 apresentações públicas por cada programação ou, no caso de produções de ópera, um mínimo de 2 produções por ano;
- d)Nas áreas transdisciplinares e pluridisciplinares, um mínimo de 3 criações por ano, não podendo cada criação ter menos de 10 apresentações anuais.
- 2 -O número de produções ou programações referido no número anterior pode ser alterado a requerimento dos beneficiários, quando comprovadamente demonstrem que se verificam novas oportunidades de itinerância ou quando demonstrem que a afluência do público justifica o prolongamento das apresentações públicas de uma produção ou programação em detrimento de apresentação de uma nova produção ou programação.
Artigo 7.º — Número de produções ou programações
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003