Aprova as normas que regulamentam a atribuição de apoios financeiros sustentados às entidades que exerçam actividade de carácter profissional no âmbito do teatro, da dança e da música ou da programação de recintos e salas
Objecto
Objectivos
Os apoios financeiros a conceder têm como objectivos:
1) Na área do teatro:
2) Na área da dança:
3) Na área das actividades musicais:
4) Na área das actividades transdisciplinares e pluridisciplinares:
Condições de acesso
Apresentação de candidaturas
Para efeitos de atribuição dos apoios previstos no artigo 1.º, as entidades referidas no artigo 3.º apresentam as candidaturas no Instituto das Artes ou nas delegações regionais de cultura, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, nos prazos fixados em anúncio a publicar pelo Instituto das Artes em dois jornais de expansão nacional e na página da Internet do Ministério da Cultura ou do Instituto das Artes, do qual consta, obrigatoriamente:
Instrução das candidaturas
Verificação das candidaturas
Número de produções ou programações
Comissões de apreciação
Processo de designação dos membros das comissões de apreciação
Critérios para apreciação das candidaturas
Apreciação das candidaturas
Audiência dos interessados
Decisão final
Preparação do contrato
Conteúdo do contrato
Comissão técnica de acompanhamento e avaliação
Controlo financeiro e avaliação da execução do contrato
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários de apoios financeiros devem apresentar às entidades com as quais celebraram os contratos:
Suspensão
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao período de incumprimento.
Renovação dos contratos
Montante dos apoios