- 1 -A designação dos membros das comissões de apreciação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é feita pelo director do Instituto das Artes ou, no caso das delegações regionais, sob proposta dos respectivos delegados, de entre os docentes das universidades e dos institutos politécnicos sediados nas áreas de competência das delegações regionais da cultura ou de entre individualidades com experiência no desenvolvimento de projectos junto das escolas, ou, quando as candidaturas devam ser apresentadas no Instituto das Artes, sediados fora daquelas áreas.
- 2 -O número de nomes a propor pelos delegados regionais da cultura, nos termos do número anterior, não pode ser superior a quatro, devendo a comunicação dos mesmos, acompanhada dos respectivos currículos, ser feita ao director do Instituto das Artes no prazo de 15 dias sobre a sua solicitação.
- 3 -A designação dos membros das comissões de apreciação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é feita pelo director do Instituto das Artes de entre os nomes propostos pelas associações.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o director do Instituto das Artes convidará as associações a indicar os seus representantes, através da página da Internet do Ministério da Cultura ou do Instituto das Artes, devendo ser efectuada a comunicação dos mesmos, acompanhada dos respectivos currículos, no prazo de 15 dias sobre a publicitação do convite.
Artigo 9.º — Processo de designação dos membros das comissões de apreciação
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003