- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes abrangidos pela presente portaria é efectuada mediante a ponderação do seu currículo, nos termos constantes do artigo 5.º
- 2 -Aplica-se à avaliação por ponderação curricular o disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 3.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009
Referências (2)
- Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 43.º