Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas
Objecto e âmbito
Destinatários
Ponderação curricular
Escala de avaliação
A avaliação de cada um dos elementos de ponderação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é feita numa escala de 1 a 5, devendo o resultado global da avaliação do desempenho ser igualmente expresso na escala de 1 a 5 e corresponder às seguintes menções qualitativas:
Excelente - de 4,5 a 5 valores;
Muito bom - de 4 a 4,4 valores;
Bom - de 3 a 3,9 valores;
Regular - de 2 a 2,9 valores;
Insuficiente - de 1 a 1,9 valores.
Sistema de avaliação
O peso de 50 % ao exercício de funções no órgão de gestão e administração, de acordo com os critérios adiante enunciados na subalínea i);
O peso de 25 % em função da diversificação da oferta formativa do agrupamento de escolas/escola não agrupada, considerando os critérios que adiante se indicam na subalínea ii); e
O peso de 25 %, em função da sujeição, ou não, por parte do agrupamento de escolas/escolas não agrupadas a avaliação externa ou da realização, ou não, da avaliação interna, de acordo com os critérios referenciados na subalínea iii):
i.1) Mais de seis anos como membro do órgão de gestão e administração, seguidos ou interpolados, corresponde a 5 pontos;
i.2) Mais de três e até seis anos na situação referida na subalínea anterior corresponde a 4 pontos;
i.3) Período de tempo na situação referida nas subalíneas anteriores correspondente a três anos equivale a 3 pontos;
i.4) Período de tempo na situação referida nas subalíneas anteriores inferior a três anos equivale a 2 pontos;
ii.1) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido, cumulativamente, à criação de cursos profissionais ou CEF e cursos EFA, atribuição de 5 pontos;
ii.2) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido à criação de cursos profissionais ou CEF, atribuição de 4 pontos;
ii.3) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido à criação de cursos EFA, atribuição de 3 pontos;
ii.4) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas em que apenas seja ministrado o ensino regular, atribuição de 2 pontos;
iii.1) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas sido sujeito a avaliação externa e obtido, no domínio liderança, classificação igual ou superior a Bom, atribuição de 5 pontos;
iii.2) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas sido sujeito a avaliação externa e obtido, no domínio liderança, classificação de Suficiente, atribuição de 4 pontos;
iii.3) Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas solicitado a sua submissão a avaliação externa ou, não a tendo solicitado, ter procedido a avaliação interna, atribuição de 3 pontos;
iii.4) Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas não enquadráveis em nenhuma das subalíneas anteriores, atribuição de 2 pontos.
Avaliadores
Conselho coordenador da avaliação
Efeitos
A avaliação do desempenho atribuída nos termos da presente portaria tem os efeitos previstos no artigo 48.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as últimas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro.
Recurso hierárquico
Do acto de homologação da proposta de avaliação do desempenho cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados após a notificação do interessado, para o membro do Governo responsável pela área da educação.
Ratificação
O acto de homologação da proposta de avaliação do desempenho é remetido ao membro do Governo responsável pela área da educação para efeitos de ratificação, visando o equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 8 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 28 de Setembro de 2009.