1.º Os n.os 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
2.º
Dispositivo luminoso
- 1 -...
- a)Os elementos indicadores de 'táxi' e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.
- 2 -Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
5.º
Normas de afixação de publicidade
- 1 -...
- 2 -Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.
- 3 -...
6.º
Normas transitórias
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2002, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
- 2 -...