Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros
1.º Os n.os 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
2.º
Dispositivo luminoso
- 1 -...
- a)Os elementos indicadores de 'táxi' e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.
- 2 -Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
5.º
Normas de afixação de publicidade
- 1 -...
- 2 -Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.
- 3 -...
6.º
Normas transitórias
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2002, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
- 2 -...
2.º São revogados o n.º 3 do n.º 1.º e o n.º 7.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
3.º Os anexos I e II da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:
- 1 -Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30%, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respectivo espaço lateral.
ANEXO II
O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:
- 1 -...
- 2 -O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco.
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Características dos táxis
Dispositivo luminoso
Distintivo identificador da licença
Dístico indicador de aferição do taxímetro
O dístico com as características do modelo constante do anexo III, a emitir anualmente pelas entidades aferidoras, após verificação da aferição dos taxímetros, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.
Normas de afixação de publicidade
1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.
3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
4 - No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5 - Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.
Normas transitórias
2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:
O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:
O dístico de aferição do taxímetro é impresso em matéria plástica transparente e autocolante com contorno de cor preta, devendo conter as seguintes indicações:
O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:
1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;
2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;
3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.
(ver modelo no documento original)
(ver modelo no documento original)
(ver modelo no documento original)
(ver documento original)