3.º Os anexos I e II da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:
- 1 -Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30%, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respectivo espaço lateral.
ANEXO II
O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:
- 1 -...
- 2 -O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco.