- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -No quadro das parcerias e da internacionalização, para além da entidade titular do pedido de financiamento, havendo várias entidades parceiras todas elas deverão cumprir as obrigações previstas na presente regulamentação, bem como na regulamentação nacional enquadradora do FSE.
- 9 -No âmbito da formação-acção, devem, para além do previsto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, constar do processo técnico-pedagógico o diagnóstico organizacional/funcional e o respectivo plano de acção, no qual se contextualiza a intervenção de cada um dos participantes na acção.
- 10 -No que respeita à formação a distância, são elementos essenciais do processo técnico-pedagógico, para além dos constantes do n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, os que a seguir se enumeram:
- a)Caracterização dos recursos pedagógicos disponíveis na plataforma tecnológica;
- b)Descrição dos instrumentos de verificação e controlo da formação a distância síncrona e assíncrona;
- c)Síntese dos registos datados relativos ao desenvolvimento de fluxos de comunicação (síncrona e assíncrona), envolvendo os formandos e os formadores e os respectivos conteúdos programáticos.
- 11 -Os projectos de parcerias e de internacionalização e ainda os desenvolvidos ao abrigo da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM devem apresentar um plano de divulgação do conhecimento e dos resultados obtidos, por forma a garantir o efeito multiplicador dos projectos.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 26/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2005