Altera o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro
Organismos gestores e entidade especializada
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SECÇÃO V
Formação nas parcerias e na internacionalização
Propostas de projecto de formação
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As propostas apresentadas serão apreciadas segundo os critérios definidos nos regulamentos específicos destas medidas de apoio.
Procedimentos de acesso à formação
Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias e da internacionalização que não se encontrem previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos destas medidas.»
2.º São aditados ao Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, em anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Formação-acção
- 1 -A formação-acção é uma forma de organização da formação centrada em metodologias dinâmicas que valorizam a aprendizagem através da experimentação, favorecendo a autonomia e o desenvolvimento pessoal, e está na génese da aprendizagem organizacional.
- 2 -Podem ser utilizadas como instrumento de alternância das aprendizagens, nomeadamente, as seguintes metodologias formativas:
- a)Formação em sala - para a apropriação da informação de base comum, que permitirá aos participantes progredir na reflexão e no desenvolvimento dos seus planos de acção;
- b)Formação personalizada/individualizada - para a implementação no terreno do plano de acção, permitindo a sua permanente actualização e adequação através da actuação do formador-consultor, constituindo-se como uma actividade formativa em contexto de trabalho, organizada em modalidades que pressupõem o contacto personalizado, individual ou em pequenos grupos de formandos.
- 3 -O custo/hora associado aos formadores responsáveis pela formação prevista na alínea b) do número anterior não poderá ultrapassar (euro) 70.
- 4 -Para a realização de acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização que se destinem exclusivamente a empresários e dirigentes de topo, o valor indicado no número anterior poderá ser acrescido de até 15%, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
- 5 -Para além das condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, deve ainda ficar demonstrado no projecto que a entidade executora proposta em candidatura é detentora das competências adequadas ao desenvolvimento desta metodologia.
- 6 -No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 9 do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 12.º-B
Formação a distância
- 1 -A formação a distância é um método de formação com reduzida intervenção presencial do formador, em que se recorre à utilização de materiais didácticos diversos, em suportes escritos, áudio, vídeo, informático ou multimédia, com vista não só à aquisição de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando.
- 2 -No processo formativo a distância, a componente não presencial implica a existência de uma tutoria, que pode revestir as seguintes formas:
- a)Tutoria a distância síncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, ainda que mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência simultânea;
- b)Tutoria a distância assíncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência desfasada temporalmente.
- 3 -A duração da formação a distância é medida pelo conceito de «carga de trabalho», que corresponde ao tempo total que o formando utiliza nos processos de aprendizagem, a distância e presencial, previstos para a realização do módulo ou curso, e à demonstração de resultados positivos aferidos em processo de avaliação.
- 4 -Todas as entidades formadoras com intervenção na formação a distância deverão encontrar-se acreditadas pelo Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., na presente forma de organização.
- 5 -No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 10 do artigo 20.º do presente diploma.
3.º Os projectos entrados ao abrigo da Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que à data da entrada em vigor da presente portaria não tenham ainda sido objecto de decisão serão avaliados pelo regime constante da mesma, salvo se os respectivos beneficiários manifestarem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, a vontade de os seus projectos passarem a ser enquadrados nas alterações constantes do presente diploma, ficando, em consequência, sujeitos ao cumprimento integral dos seus requisitos, podendo os organismos gestores solicitar os elementos adicionais necessários.
4.º Os projectos desenvolvidos pelas entidades previstas na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido concluídos poderão beneficiar do regime legal resultante da alteração introduzida pelo presente diploma ao artigo 13.º desse Regulamento.
5.º É revogado o despacho conjunto n.º 244/2001, de 17 de Março, que fixa o custo/hora/formando.
6.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.
Em 2 de Dezembro de 2005.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
ANEXO
Republicação do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro.
Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico aplicável à concessão de apoios à formação profissional, componente a co-financiar através do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Âmbito
Indústria - divisões 10 a 37;
Construção - divisão 45;
Comércio - divisões 50 a 52;
Turismo - divisões 551 a 554, 633 e 711, classes 9232 a 9234, 9261, 9262 e 9272 e subclasses 93041 e 93042;
Serviços - divisões 72, 73, 74 e 90, classe 9211 e subclasses 01410, 02012 e 02020;
Transportes - divisões 602, 622, 631, 632 e 634;
Energia - divisões 40 e 41.
Organismos gestores e entidade especializada
Entidades com acesso ao financiamento da formação
Tipologia de projectos com acesso ao financiamento
Condições de acesso das entidades candidatas ao financiamento
Condições de acesso dos projectos de formação
Os projectos de formação profissional devem reunir as seguintes condições de acesso:
Critérios de selecção do projecto de formação
P1 - adequação dos objectivos da formação associados à estratégia e às necessidades identificadas pela entidade;
P2 - adequação das acções de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração e às metodologias formativas propostas;
P3 - coerência entre o rácio do número de trabalhadores em formação e o número de trabalhadores da entidade considerando a análise de razoabilidade da distribuição das acções ao longo do projecto.
VPF = 50 P1 + 30 P2 + 20 P3
em que P1, P2 e P3 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:
1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte.
P1 - adequação das acções de formação às necessidades decorrentes do tecido sócio-económico fundamentada por diagnóstico prévio;
P2 - potencial de empregabilidade;
em que P2 - potencial de empregabilidade - se calcula com base na média dos seguintes rácios:
Número total de formandos empregados nos últimos três anos/Número total de diplomados no mesmo período
Número total de formandos empregados previstos no final do projecto/Número total de diplomados previstos para o mesmo período
VPF = 30 P1 + 70 P2
em que P1 e P2 poderão assumir as seguintes pontuações, consoante o nível de cumprimento dos critérios referenciados:
1 = Muito fraco;
2 = Fraco;
3 = Médio;
4 = Forte;
5 = Muito forte;
em que P2 - potencial de empregabilidade - corresponde às seguintes classificações:
1 = Muito fraco = menor ou igual a 40%;
2 = Fraco = maior que 40% e menor ou igual a 60%;
3 = Médio = maior que 60% e menor ou igual a 70%;
4 = Forte = maior que 70% e menor ou igual a 80%;
5 = Muito forte = maior que 80%.
Período de elegibilidade das despesas
A elegibilidade das despesas com a formação é referenciada, no âmbito de um pedido de financiamento, a um período de 60 dias antes da sua apresentação e até à data da entrega do pedido de pagamento do saldo.
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
São custos não elegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução de um projecto de formação, não reúnem condições, perante a legislação nacional e comunitária, para serem financiados no âmbito do FSE, designadamente:
Encargos com formandos
Formação-acção
Formação a distância
Limites de elegibilidade das despesas
Financiamento público e contribuição privada
(ver quadro no documento original)
Pagamento do financiamento às entidades titulares do pedido
Apresentação de pedido de financiamento para a realização da formação
Processo de decisão
Termo de aceitação
Alterações às condições específicas da formação
Obrigações das entidades
Modificação do termo de aceitação
Pedido de pagamento de saldo
Restituições
Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente os apoios, haverá lugar a restituição dos mesmos nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Propostas de projecto de formação
Selecção das propostas de projecto de formação
As propostas apresentadas serão apreciadas segundo os critérios definidos nos regulamentos específicos destas medidas de apoio.
Procedimentos de acesso à formação
Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias e da internacionalização que não se encontrem previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos destas medidas.
Contagem de prazos
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento será aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000 e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro, que regulamentam os apoios às acções a financiar pelo FSE, e ainda na portaria que regulamenta o sistema nacional de acreditação e no Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, que aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de políticas de acção económica, e ainda o disposto nos regimes legais dele decorrentes.
ANEXO A
Tipologia de despesas elegíveis
Encargos com formandos (R1) - encargos com remunerações dos activos em formação, bolsas de formação, alimentação, transporte e alojamento dos formandos, bem como outros custos com formandos, nomeadamente seguros e os referentes a acolhimento de dependentes a cargo.
Encargos com formadores (R2) - remunerações com formadores internos, permanentes ou eventuais, e com formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, e despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores.
Encargos com pessoal não docente (R3) - remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento, o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal não docente, e despesas com serviços de técnicos oficiais de contas (TOC) e revisores oficiais de contas (ROC) para a validação das despesas da formação.
Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - todas as despesas relacionadas com a concepção, a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções, nomeadamente despesas com a elaboração de diagnóstico de necessidades da formação, divulgação da acção, selecção de formandos e formadores, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras, aquisição e elaboração e reprodução de recursos didácticos e ainda as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, as despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo de formação no âmbito da respectiva acção e as despesas com matérias-primas e subsidiárias sempre que devidamente fundamentadas e aceites.
Rendas, alugueres e amortizações (R5) - encargos com aluguer ou amortização de equipamento e com a renda ou amortização das instalações onde o projecto decorre.
Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das acções e dos seus resultados globais.
Aquisição de formação ao exterior (R7) - despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços relacionado com a actividade formativa que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas acima enunciadas em razão da sua natureza ou do seu carácter residual.
Participações individuais na formação (R8) - custos relacionados com a inscrição de formandos em acções de formação.