Os procedimentos de acesso à formação no âmbito das parcerias e da internacionalização que não se encontrem previstos no presente diploma serão definidos de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos destas medidas.»
2.º São aditados ao Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, em anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Formação-acção
- 1 -A formação-acção é uma forma de organização da formação centrada em metodologias dinâmicas que valorizam a aprendizagem através da experimentação, favorecendo a autonomia e o desenvolvimento pessoal, e está na génese da aprendizagem organizacional.
- 2 -Podem ser utilizadas como instrumento de alternância das aprendizagens, nomeadamente, as seguintes metodologias formativas:
- a)Formação em sala - para a apropriação da informação de base comum, que permitirá aos participantes progredir na reflexão e no desenvolvimento dos seus planos de acção;
- b)Formação personalizada/individualizada - para a implementação no terreno do plano de acção, permitindo a sua permanente actualização e adequação através da actuação do formador-consultor, constituindo-se como uma actividade formativa em contexto de trabalho, organizada em modalidades que pressupõem o contacto personalizado, individual ou em pequenos grupos de formandos.
- 3 -O custo/hora associado aos formadores responsáveis pela formação prevista na alínea b) do número anterior não poderá ultrapassar (euro) 70.
- 4 -Para a realização de acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização que se destinem exclusivamente a empresários e dirigentes de topo, o valor indicado no número anterior poderá ser acrescido de até 15%, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
- 5 -Para além das condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, deve ainda ficar demonstrado no projecto que a entidade executora proposta em candidatura é detentora das competências adequadas ao desenvolvimento desta metodologia.
- 6 -No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 9 do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 12.º-B
Formação a distância
- 1 -A formação a distância é um método de formação com reduzida intervenção presencial do formador, em que se recorre à utilização de materiais didácticos diversos, em suportes escritos, áudio, vídeo, informático ou multimédia, com vista não só à aquisição de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando.
- 2 -No processo formativo a distância, a componente não presencial implica a existência de uma tutoria, que pode revestir as seguintes formas:
- a)Tutoria a distância síncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, ainda que mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência simultânea;
- b)Tutoria a distância assíncrona - a componente da formação em que os tempos de intervenção de formando e formador, mediados por um determinado processo ou tecnologia, são de ocorrência desfasada temporalmente.
- 3 -A duração da formação a distância é medida pelo conceito de «carga de trabalho», que corresponde ao tempo total que o formando utiliza nos processos de aprendizagem, a distância e presencial, previstos para a realização do módulo ou curso, e à demonstração de resultados positivos aferidos em processo de avaliação.
- 4 -Todas as entidades formadoras com intervenção na formação a distância deverão encontrar-se acreditadas pelo Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., na presente forma de organização.
- 5 -No que respeita à organização do processo técnico-pedagógico, para além do cumprimento do disposto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deve ainda observar-se o previsto no n.º 10 do artigo 20.º do presente diploma.
3.º Os projectos entrados ao abrigo da Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que à data da entrada em vigor da presente portaria não tenham ainda sido objecto de decisão serão avaliados pelo regime constante da mesma, salvo se os respectivos beneficiários manifestarem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, a vontade de os seus projectos passarem a ser enquadrados nas alterações constantes do presente diploma, ficando, em consequência, sujeitos ao cumprimento integral dos seus requisitos, podendo os organismos gestores solicitar os elementos adicionais necessários.
4.º Os projectos desenvolvidos pelas entidades previstas na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido concluídos poderão beneficiar do regime legal resultante da alteração introduzida pelo presente diploma ao artigo 13.º desse Regulamento.
5.º É revogado o despacho conjunto n.º 244/2001, de 17 de Março, que fixa o custo/hora/formando.
6.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.
Em 2 de Dezembro de 2005.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
ANEXO
Republicação do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, anexo à Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro.