- 1 -Quando se verifique a participação de formandos que sejam trabalhadores ao serviço de empresas fornecedoras ou clientes da entidade beneficiária, não são elegíveis os encargos salariais dessas entidades empregadoras.
- 2 -Não são elegíveis encargos com remunerações de formandos, quando a formação ocorra no âmbito do Programa Quadros ou em todas as situações em que a entidade titular de financiamento actue na qualidade de outros operadores.
- 3 -No âmbito da formação realizada no quadro das parcerias e da internacionalização, nas acções de formação cujo objectivo seja a inserção de formandos desempregados, aplicam-se, para a determinação da bolsa de formação elegível, os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, para o período de estágio, durante o qual pode estar incluído um período de formação, aplicando-se a mesma tabela desde que este último período não seja superior a 15% da duração total da acção.
- 4 -No âmbito da formação promovida pelas escolas tecnológicas prevista na alínea d) do artigo 2.º, deverá ainda atender-se ao seguinte:
- a)O valor máximo elegível das bolsas de formação a atribuir a formandos desempregados não poderá ultrapassar 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do fixado na alínea seguinte;
- b)No caso dos estágios de formação, o valor máximo da bolsa é o constante do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;
- c)Os formandos pagarão propinas ou outros pagamentos equivalentes em virtude da inscrição, da matrícula ou de actos equiparáveis;
- d)Podem ser dispensados do pagamento das propinas, após comprovação, os formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior à remuneração mínima mensal.
- 5 -A formação realizada por empresas poderá contemplar a realização de estágios profissionais, desde que fundamentados num processo de recrutamento em que a empresa assume a obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos, aplicando-se para a determinação da bolsa de formação em período de estágio os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Artigo 12.º — Encargos com formandos
Vigente desde: 26/12/2005
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Em vigor desde 26/12/2005