- 1 -Tendo por objectivos reforçar a produtividade e a competitividade das empresas, bem como a sua participação no mercado global, e ainda promover novos potenciais de desenvolvimento, são susceptíveis de beneficiar de apoios do FSE a conceder no âmbito do presente Regulamento:
- a)A formação associada a estratégias de investimento de empresas ou de agentes económicos da envolvente empresarial, quer por via de projectos integrados quer de projectos autónomos;
- b)A formação associada ao Programa Quadros no âmbito das regras aplicáveis aos auxílios de minimis;
- c)A formação associada a projectos no âmbito das parcerias ou da internacionalização a realizar em domínios estratégicos para a produtividade e a competitividade da economia a que o mercado da oferta formativa não dê resposta adequada, e ainda projectos apresentados ao abrigo da medida n.º 2, «Formação e estágios em PME», do Programa INOV-JOVEM;
- d)A formação promovida pelas escolas tecnológicas para a realização de cursos de formação que conferem qualificação profissional do nível 3 e de especialização tecnológica que conferem qualificação profissional do nível 4 e diploma de especialização tecnológica.
- 2 -Para os efeitos da alínea a), quando estejam em causa projectos integrados estes devem integrar-se nas CAE previstas nos respectivos regimes de incentivo, e quando estejam em causa projectos autónomos estes devem ser apresentados por empresas que desenvolvam actividades inseridas em quaisquer das CAE - Rev. 2.1 identificadas no quadro seguinte:
Indústria - divisões 10 a 37;
Construção - divisão 45;
Comércio - divisões 50 a 52;
Turismo - divisões 551 a 554, 633 e 711, classes 9232 a 9234, 9261, 9262 e 9272 e subclasses 93041 e 93042;
Serviços - divisões 72, 73, 74 e 90, classe 9211 e subclasses 01410, 02012 e 02020;
Transportes - divisões 602, 622, 631, 632 e 634;
Energia - divisões 40 e 41.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2005