- 1 -Constituem obrigações das entidades titulares do pedido de financiamento, com vista a assegurar a organização do desenvolvimento do processo de formação nas suas dimensões física e financeira, demonstrando a sua execução, o que a seguir se enuncia:
- a)Um processo técnico-pedagógico em conformidade com o previsto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e sem prejuízo das obrigações atribuídas às entidades formadoras;
- b)Um processo contabilístico, observando as disposições do n.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
- 2 -As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, entregar às entidades gestoras competentes no âmbito do Programa, bem como às restantes entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização, quaisquer elementos dos processos referidos no número anterior.
- 3 -As entidades titulares de pedidos de financiamento devem abrir e manter uma conta bancária específica, a indicar na assinatura do termo de aceitação, através da qual serão efectuados exclusivamente movimentos relacionados com recebimentos e pagamentos referentes a todos os projectos financiados pelo FSE no âmbito do Programa.
- 4 -Em caso de mudança de conta bancária específica, bem como havendo mudança de domicílio, deverão as entidades comunicar ao organismo gestor tais factos no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão dos pagamentos, podendo a falta de comunicação em causa vir a determinar a prescrição de créditos, nos termos do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 5 -Após a conclusão das actividades do projecto, as entidades titulares de pedido de financiamento deverão apresentar ao organismo gestor o relatório de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento.
- 6 -As entidades titulares de pedidos de financiamento quando contratem a prestação de serviços para a realização da formação, bem como as entidades contratadas, devem observar todas as regras e formalidades para o efeito definidas nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
- 7 -As entidades titulares de pedido de financiamento, bem como as entidades formadoras contratadas, ficam obrigadas a respeitar as disposições sobre informação e publicidade a observar no âmbito da formação financiada pelo FSE, nos termos do estabelecido pelo n.º 19.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, com referência expressa também ao apoio deste Programa.
- 8 -No quadro das parcerias e da internacionalização, para além da entidade titular do pedido de financiamento, havendo várias entidades parceiras todas elas deverão cumprir as obrigações previstas na presente regulamentação, bem como na regulamentação nacional enquadradora do FSE.
- 9 -No âmbito da formação-acção, devem, para além do previsto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, constar do processo técnico-pedagógico o diagnóstico organizacional/funcional e o respectivo plano de acção, no qual se contextualiza a intervenção de cada um dos participantes na acção.
- 10 -No que respeita à formação a distância, são elementos essenciais ao processo técnico-pedagógico, para além dos constantes do n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, os que a seguir se enumeram:
- a)Caracterização dos recursos pedagógicos disponíveis na plataforma tecnológica;
- b)Descrição dos instrumentos de verificação e controlo da formação a distância síncrona e da assíncrona;
- c)Síntese dos registos datados relativos ao desenvolvimento de fluxos de comunicação (síncrona e assíncrona), envolvendo formandos e formadores e respectivos conteúdos programáticos.
- 11 -Os projectos de parcerias e de internacionalização e ainda os desenvolvidos ao abrigo da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM devem apresentar um plano de divulgação do conhecimento e dos resultados obtidos, por forma a garantir o efeito multiplicador dos projectos.
Artigo 20.º — Obrigações das entidades
Vigente desde: 26/12/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2005