Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente os apoios, haverá lugar a restituição dos mesmos nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 23.º — Restituições
Vigente desde: 26/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2005
Referências (1)
- Artigo 35.º