- 1 -As propostas de projectos de formação no quadro das parcerias e da internacionalização a que se refere a alínea c) do artigo 2.º deverão ser apresentadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos específicos das medidas.
- 2 -As referidas propostas de projecto de formação deverão observar todas as condições e os fundamentos previstos nos regulamentos específicos das medidas.
- 3 -Estas propostas para a componente de formação poderão inserir-se em propostas que contemplem a realização de projectos integrados ou ser apresentadas autonomamente.
Artigo 24.º — Propostas de projecto de formação
Vigente desde: 26/12/2005
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Em vigor desde 26/12/2005