- 1 -A forma de comprovação da condição de beneficiário do RECM em função das patologias ou de grupos especiais de utentes é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Até 28 de Fevereiro de 2011 a comprovação da qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação pode ser feita mediante documento emitido pela segurança social ou de declaração emitida pelo centro de saúde.
Artigo 4.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010