- 1 -Os utentes do SNS que não tenham terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelos encargos das prestações de saúde podem optar por quarto particular, mediante o pagamento dos seguintes valores:
- a)Quarto especial - (euro) 147,60;
- b)Quarto de 1.ª classe - (euro) 110,30;
- c)Quarto de 2.ª classe - (euro) 65,90;
- d)Quarto semiprivado - (euro) 36,20.
- 2 -Os utentes do SNS cujos encargos relativos às prestações de saúde devam ser suportados pelo próprio ou por terceiro responsável, legal ou contratualmente, podem ser internados em quarto particular mediante o pagamento dos acréscimos referidos no número anterior e um dos seguinte valores, consoante o método de facturação adoptado:
- a)100% do preço do respectivo GDH no caso de a facturação ser feita por GDH;
- b)Os valores das diárias de internamento previstos no artigo 12.º
- 3 -No caso do número anterior, e sempre que exista escolha do médico no âmbito do exercício da medicina privada, há lugar ao pagamento de um dos valores constantes no número anterior deduzidos de 20% e de honorários médicos a pagar ao médico pelo utente.
- 4 -A diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é a seguinte:
- a)Quarto especial - (euro) 41,20;
- b)Quarto de 1.ª classe - (euro) 27,40;
- c)Quarto de 2.ª classe - (euro) 20,60.
Artigo 13.º — Quartos particulares e medicina privada
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003