- 1 -Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser facturados por diária, ao valor de 85 (euro).
- 2 -Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental, em psiquiatria forense, devem ser facturados por diária, ao valor de 103 (euro).
- 3 -No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é facturado, por diária, ao valor de 247 (euro).
- 4 -No caso de doentes internados em centros especializados em medicina física e de reabilitação, o pagamento será efectuado, por diária, ao valor de 408 (euro).
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de facturação definidas nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.
- 6 -Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados e à respectiva facturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.
- 7 -No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a facturação da assistência prestada é efectuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 294 (euro). Apenas são considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que necessitem de ventilação permanente [com registo de um dos códigos da CID 9 MC 96.72 - ventilação mecânica contínua por noventa e seis ou mais horas consecutivas ou 93.90 - pressão respiratória positiva contínua (CPAP)], e que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.
Artigo 10.º — Internamento de doentes em fase não aguda
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009