- 1 -Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.
- 2 -A opção pelo quarto particular implica o pagamento de um acréscimo sobre os valores fixados para o internamento nos termos dos números seguintes a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável.
- 3 -Os utentes do Serviço Nacional de Saúde cujos encargos sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde podem optar por quarto particular mediante o pagamento dos seguintes valores:
- a)Diária de quarto privado - 150 (euro);
- b)Diária de quarto semiprivado - 75 (euro).
- 4 -Os utentes do Serviço Nacional de Saúde cujos encargos relativos às prestações de saúde devam ser suportados pelo próprio ou por terceiro responsável, legal ou contratualmente, podem ser internados em quarto particular mediante o pagamento dos acréscimos referidos no número anterior e um dos seguintes valores consoante o método de facturação adoptado:
- a)100 % do preço do respectivo GDH no caso da facturação ser feita por GDH;
- b)Os valores das diárias de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -No caso do número anterior e sempre que exista escolha do médico no âmbito do exercício da medicina privada, há lugar ao pagamento de um dos valores constantes no número anterior deduzidos de 20 % e de honorários médicos a pagar ao médico assistente pelo utente.
- 6 -A diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).
Artigo 12.º — Quartos particulares e medicina privada
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009