- 1 -São objecto de facturação os episódios com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna G da tabela nacional de grupos de diagnósticos homogéneos (GDH), anexo ii.
- 2 -Só são facturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efectuados constem da lista de procedimentos do anexo ii.
- 3 -A facturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor a facturar é o em vigor na data da sessão;
- b)O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;
- c)A cada sessão, no mesmo dia, e com o mesmo objectivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.
- 4 -Quando após a prestação dos cuidados se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à facturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efectuados.
- 5 -Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, facturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efectuados no episódio de internamento.
Artigo 13.º — Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009