- 1 -Os episódios excepcionais de internamento classificam-se em:
- a)Episódios de curta duração cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna J;
- b)Episódios de evolução prolongada cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna K.
- 2 -Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser facturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela.
- 3 -Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão facturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna G.
- 4 -Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser facturado ao preço constante da coluna i, sendo os restantes dias de internamento facturados ao preço previsto na coluna H.
- 5 -Os episódios de evolução prolongada devem ser facturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 6.º — Episódios excepcionais de internamento
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