- 1 -Nos doentes traqueostomizados, nos GDH previstos na tabela iii do anexo ii, sempre que submetidos a ventilação mecânica por noventa e seis horas ou mais, a que corresponde o código de procedimento da CID-9-MC 96.72 - ventilação mecânica contínua por noventa e seis ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar serão os o do GDH 483 - oxigenação por membrana extra-corporal, traqueostomia com ventilação mecânica (maior que) noventa e seis horas ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, excepto da face, boca ou pescoço.
- 2 -No GDH 49 - grandes procedimentos na cabeça e pescoço, excepto por doença maligna, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 20.96 - implante ou substituição de dispositivo de dispositivo coclear protésico, SOE ou ao 20.97 - implante ou substituição dispositivo coclear protésico, canal único da CID-9-MC, os preços a aplicar serão os do GDH 759 - implantes cocleares de canal múltiplo.
- 3 -Nos GDH 55 - procedimentos diversos no ouvido, nariz, boca e garganta e 536 - procedimentos no ouvido, nariz, boca e garganta, excepto os major na cabeça ou no pescoço, com CC major, sempre que o procedimento realizado corresponda ao procedimento 20.95 - implante de prótese electromagnética no ouvido, com colocação de implante osteointegrado para reabilitação auditiva da surdez profunda, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.
- 4 -Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efectuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 - fusão ou refusão 4-8 vértebras; ou 81.64 - fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, deverão ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de 247 (euro) e o da unidade de cuidados intensivos de 588 (euro).
- 5 -Ao valor referido no número anterior acrescem os custos de aquisição do material de fixação utilizado.
- 6 -No GDH 261 - procedimentos na mama por doença não maligna, excepto biopsia e excisão local, quando os procedimentos efectuados corresponderem aos códigos da CID 9 MC 85.53 - implante mamário unilateral, ou 85.6 - mastopexia, ou 85.7 - reconstrução total da mama, ou 85.87 - reparação ou reconstrução do mamilo NCOP, ou 85.95 - inserção de expansor tecidular na mama, ou 85.96 - remoção de expansor tecidular na mama, e forem decorrentes de doença maligna, aplica-se o preço de 2270 (euro).
- 7 -Nos GDH previstos na tabela iv do anexo ii, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 02.93 - implantação de neuroestimulador intracraniano, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.
- 8 -Nos GDH previstos na tabela v do anexo ii, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 03.93 - inserção ou substituição de neuroestimulador medular, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.
- 9 -Nos GDH previstos na tabela vi do anexo ii, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 04.92 - implantação ou substituição de neuroestimulador periférico ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º acresce o valor de aquisição da prótese.
- 10 -Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID-9-MC 42.81 - inserção de tubo permanente no esófago; 43.11 - gastrostomia percutânea (PEG) e 46.32 - jejunostomia percutânea (PEJ), 51.87 - inserção endoscópica de prótese de canal biliar; 51.98 - outros procedimentos percutâneos de tracto biliar NCOP; 52.93 - inserção de prótese endoscópica no canal pancreático; são facturados ao preço de 864 (euro).
- 11 -Igualmente, independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID-9-MC 96.05 - entubação do tracto respiratório, NCOP são facturados ao preço de 513 (euro).
- 12 -Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nos n.os 10 e 11 obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objecto de facturação por GDH.
- 13 -No GDH 344 - outros procedimentos, em B. O., no aparelho reprodutor masculino, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da CID-9-MC 92.27 - implante ou inserção de elementos radioactivos, aplica-se o preço de 6407 (euro).
- 14 -Nos GDH presentes no anexo ii, tabela vii, sempre que se verifique a realização de radiocirurgia (procedimentos da CID 9 MC: 92.30 - radiocirurgia estereotaxica, SOE, 92.31 - radiocirurgia de fotões de fonte única, 92.32 - radiocirurgia de fotões de fonte múltipla, 92.33 - radiocirurgia por partículas, 92.39 - radiocirurgia estereotáxica, NCOP), o preço aplicar é de 8536 (euro).
- 15 -Os serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem facturá-los por diária ao valor de 136 (euro).
Artigo 9.º — Critérios específicos de cálculo de preço
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009