- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, com base nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, de acordo com as seguintes regras:
- a)O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;
- b)No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender-se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
- c)Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita;
- d)As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas são pagas após o início das épocas normais de comercialização dos produtos.
- 2 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 30 %.
Artigo 21.º — Montante da indemnização
Vigente desde: 10/04/2017
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Em vigor desde 10/04/2017