Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante.
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 25.º, 28.º e 31.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)'Agricultor': O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;
- iv)[...].
- e)[...];
- f)[...];
- g)'Empresa de seguros': Entidade legalmente autorizada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i)do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)'Seguros de colheitas especiais': vertente do seguro de colheitas direcionado para culturas, regiões ou riscos específicos;
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)'Viveiro': o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não são produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.
Artigo 3.º
[...]
Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da compensação de sinistralidade;
- d)Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros para atribuição dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-los no portal do Instituto, em www.ifap.pt, bem como definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas entidades.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos agricultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para a mesma parcela ou subparcela e cultura.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no SIP durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A apólice uniforme do seguro de colheitas elaborada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em colaboração com o IFAP, I. P., contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de vigência.
- 2 -A apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas é publicada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no prazo de 60 dias após a data de publicação do presente Regulamento.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
- a)60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- b)57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeito do cálculo do capital seguro, é considerada a produção esperada determinada de acordo com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme.
- 3 -O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma:
- a)Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade;
- b)Valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal IFAP, I. P., em www.ifap.pt., caso o agricultor não tenha histórico de produtividade.
- 4 -Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea b) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.
- 2 -Se o capital seguro, for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determinar estas, à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
- 3 -Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que discrimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
- l)Frutos de casca rija:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...].
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
- ab)Plantas aromáticas e medicinais.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A data do início do seguro de floricultura ao ar livre, de plantas aromáticas e medicinais e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre é efetuado com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 30 %.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo 25.º]
- a)[...];
- b)Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
- c)Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d'água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 30 de setembro, ou a 15 de outubro para o risco de chuva persistente, ou no momento de conclusão da colheita, ou ainda, com a sobrematuração da cultura, dependendo do facto que primeiro ocorra.
- 3 -Para efeito do número anterior, entende-se por sobrematuração o estado da produção quando a maturação, para efeitos comerciais, seja ultrapassada, apresentando alterações ou desequilíbrios fisiológicos, podendo manifestar-se através do tato, falta de consistência, rugosidade, aspereza, ou gosto, modificação das suas características organoléticas típicas.
Artigo 31.º
[...]
O IFAP, I. P. paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 85 % do valor das indemnizações, na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.
Aditamento ao Regulamento
São aditadas na Secção III do Capítulo II do Regulamento as Subsecções III a V, com a seguinte redação:
SUBSECÇÃO III
Seguro Especial de Citrinos Algarve Barrocal
Artigo 29.º-A
Âmbito e culturas abrangidas
- 1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações com pomares para produção de citrinos, localizadas em concelhos com elevada exposição ao risco de geada.
- 2 -Consideram-se concelhos com elevada exposição ao risco de geada: Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António.
- 3 -Está abrangida pelo presente seguro a produção, a partir do 3.º ano de plantação, dos seguintes citrinos:
- a)Laranjeira;
- b)Limoeiro;
- c)Toranjeira;
- d)Tangerineira;
- e)Tangereira;
- f)Clementina.
- 4 -Não é permitido o seguro de árvores isoladas.
Artigo 29.º-B
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve Barrocal cobre todos riscos cobertos pelo contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º-C
Duração da cobertura dos riscos
- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência.
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-D
Montante da indemnização
- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Seguro especial de cereja
Artigo 29.º-E
Âmbito e cultura abrangida
- 1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de cereja situadas nas seguintes regiões:
- a)Cova da Beira: concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
- b)Ribadouro: concelhos de Baião, Cinfães e Resende;
- c)Trás-os-Montes: concelhos de Alfândega da Fé, Armamar, Lamego, Mirandela, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços e Vila Flor, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro e Vinhais.
- 2 -Está abrangida pelo presente seguro a produção de cereja a partir do 3.º ano de plantação.
Artigo 29.º-F
Riscos cobertos
- 1 -O contrato de seguro especial de cereja deve cobrir a totalidade dos riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais pode acrescer o risco de fendilhamento do fruto.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fendilhamento do fruto a rotura da epiderme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação.
Artigo 29.º-G
Duração da cobertura dos riscos
- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, a partir da plena floração.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por plena floração quando, em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores.
- 3 -O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-H
Montante da indemnização
- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de fendilhamento do fruto, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
- c)Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
- d)Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d'água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO V
Seguro Especial de Pera Rocha Oeste
Artigo 29.º-I
Âmbito e cultura abrangida
- 1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de pera rocha situadas nos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Cadaval, Bombarral, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Leiria, Batalha e Porto de Mós.
- 2 -Está abrangida pelo presente seguro a produção de pera a partir do 3.º ano de plantação.
Artigo 29.º-J
Riscos cobertos
- 1 -O contrato de seguro especial de pera rocha no Oeste cobre os riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais acresce o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas.
- 2 -O contrato de seguro especial deve cobrir a totalidade dos riscos referidos no número anterior.
- 3 -Entende-se por falta de vingamento por baixas temperaturas, para efeitos do disposto no n.º 1, a ocorrência de temperaturas baixas que, verificando-se durante o estado fenológico 'H' (queda da pétala), provoquem prejuízos em consequência de uma diminuição dos frutos viáveis devendo, ainda, ter ocorrido floração em quantidade suficiente para alcançar a produção segura.
- 4 -Para efeitos do n.º 3, consideram-se:
- a)Temperaturas baixas: as temperaturas mínimas médias, inferiores ou iguais a 5ºC, que se verifiquem durante 3 dias consecutivos;
- b)Frutos viáveis: aqueles que, após as quebras fisiológicas ou mondas, são capazes de crescer com as condições apropriadas para a comercialização.
Artigo 29.º-K
Duração da cobertura dos riscos
- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e verificadas as seguintes condições:
- a)No caso dos riscos de geada e queda de neve, a partir do botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível em 50 % das árvores a cor branca das pétalas em novelo fechado;
- b)No caso do risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, a partir de estado fenológico 'H' (queda da pétala), quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento da queda da pétala.
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 15 de outubro, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-L
Montante da indemnização
- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
Norma transitória
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º do regulamento anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março é prorrogado, a título excecional, para o ano de 2016, até 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de março de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 31 de março de 2017.
ANEXO
Republicação
Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Competências do IFAP, I. P.
Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:
Contrato de seguro
Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo
O tomador do seguro de grupo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontram vinculados, as seguintes obrigações especiais:
Mediação
As cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores podem mediar contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros.
Âmbito do contrato de seguro
Apólice uniforme
Duração do contrato
Determinação do valor do apoio
Tarifas de referência
As tarifas de referência são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Prémio de seguro
Capital seguro
Alteração ao capital seguro
Subseguro e sobresseguro
Atribuição da indemnização
Âmbito do seguro de colheitas horizontal
1 - O seguro de colheitas horizontal aplica-se a todo o território continental.
2 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheita horizontal e respetivas limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:
a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respetivo cereal;
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo e girassol;
d) Hortícolas a céu aberto:
i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
e) Linho, lúpulo e algodão;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
h) Pomóideas: macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas: cerejeira, damasqueiro, pessegueiro, ameixeira, alperce e nectarina, a partir do 3.º ano de plantação;
j) Olival a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 45 árvores por hectare;
k) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) Plantação de regadio;
ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por hectare, quando realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1000 árvores por hectare, quando conduzida sob a forma de arbusto;
iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que discrimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
l) Frutos de casca rija:
i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 45 e 150 árvores por hectare, respetivamente;
ii) Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por hectare;
iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
m) Tabaco;
n) Citrinos: laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira e clementina a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
o) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;
p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
r) Beterraba açucareira;
s) Pequenos frutos: mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação;
t) Floricultura ao ar livre;
u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
w) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
x) Tamarilho, com proteção antigeada, a partir do 2.º ano de plantação;
y) Tomate para indústria;
z) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
ab) Plantas aromáticas e medicinais.
Delimitações específicas de determinadas culturas
Riscos cobertos
O contrato de seguro de colheitas horizontal pode cobrir qualquer um dos seguintes riscos:
Cobertura riscos de geada e queda de neve
Montante da indemnização
Âmbito e culturas abrangidas
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de pomóideas no Interior Norte deve cobrir todos os riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e culturas abrangidas
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve Barrocal cobre todos riscos cobertos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Índice de sinistralidade
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 85 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.
Adesão à compensação de sinistralidade
Contribuição das empresas de seguros