- 1 -O contrato de seguro especial de cereja deve cobrir a totalidade dos riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais pode acrescer o risco de fendilhamento do fruto.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fendilhamento do fruto a rotura da epiderme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação.
Artigo 29.º-F — Riscos cobertos
Vigente desde: 10/04/2017
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Em vigor desde 10/04/2017