- 1 -Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 80 % dos prémios processados.
- 2 -A percentagem referida no número anterior é referente à globalidade dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente Regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, independentemente da cultura e região, desde que:
- a)As empresas de seguros tenham aderido ao mecanismo de compensação de sinistralidade para ambos os regimes;
- b)Os contratos celebrados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, cumpram os requisitos estabelecidos para os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento, designadamente no que se refere à cobertura de riscos e franquias.
- 3 -O apuramento dos valores da compensação de sinistralidade é efetuado por empresa de seguros.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados:
- a)Os prémios totais, incluindo as bonificações, líquidos de estornos e anulações, e deduzidos de impostos, de taxas, do custo da apólice, das indemnizações pagas e das despesas com peritagens e regularização de sinistros, até ao limite máximo de 10 % dos prémios, relativos aos contratos celebrados ao abrigo do seguro de colheitas e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
- b)As indemnizações de sinistros ocorridos nesse ano e pagas entre 1 de janeiro desse ano e 31 de março do ano seguinte.
- 5 -As indemnizações relativas a sinistros ocorridos e não regularizados até esta data serão imputados ao respetivo ano de contratualização da apólice.
- 6 -Para os contratos celebrados para o ano de 2014, o cálculo da compensação de sinistralidade nas condições atrás referidas abrange, ainda, os contratos com vista ao seguro de colheitas para as regiões e culturas previstas, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, sem apoio ao prémio de seguro, contratados em complemento dos celebrados ao abrigo do Regulamento, que visem cobrir sinistros cujo prejuízo mínimo indemnizável esteja compreendido entre 15 % e 30 %.
Artigo 30.º — Índice de sinistralidade
Vigente desde: 10/04/2017
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Em vigor desde 10/04/2017