- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]»
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de abril de 2018.
111323284
Artigo 3.º — Requisitos de elegibilidade e condições
Vigente desde: 11/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2018