- 1 -O parâmetro «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
- 2 -As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências definidas na lista que consta do anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 26/03/2025
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