- 1 -Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de abastecimento de água para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.
- 2 -É expressamente proibido o abastecimento de água para consumo humano em dispositivos localizados no interior das instalações sanitárias.
- 3 -Nos parques de campismo e de caravanismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.
- 4 -Nos parques de campismo e de caravanismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao acampamento.
- 5 -Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e dispor de drenagem de águas residuais.
- 6 -Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo e de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nos termos legais, cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, em função do respectivo grau de risco.
Artigo 13.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008