- 1 -As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 ha de área destinada ao acampamento.
- 2 -As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.
Artigo 16.º — Localização das instalações sanitárias
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008