- 1 -Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um para cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m.
- 2 -Os parques de campismo e de caravanismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.
- 3 -Os recipientes de lixo e os contentores referidos nos números anteriores devem permitir a deposição selectiva dos resíduos, tendo em consideração os sistemas de recolha de fluxos de resíduos que operem na área de localização do parque.
- 4 -A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.
Artigo 18.º — Recipientes para o lixo
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008