- 1 -Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada a campistas.
- 2 -Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma superfície superior a 75 m2.
- 3 -Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casa de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
- 5 -Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal.
Artigo 19.º — Instalações de alojamento
Vigente desde: 17/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2008