- 1 -Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na presente portaria e no regulamento interno do parque.
- 2 -Durante a sua estada nos parques, os campistas e caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
- 3 -Os campistas e caravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:
- a)Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- b)Manter o respectivo espaço de acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- c)Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros campistas e caravanistas;
- d)Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas e caravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque;
- e)Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
- f)Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo e de caravanismo;
- g)Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
- h)Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 24.º — Deveres dos campistas e caravanistas
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008