- 1 -As entidades classificadas dentro do número fixado no anúncio referido no artigo 12.º devem, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 17.º, entregar os seguintes documentos:
- a)Declaração sobre a natureza jurídica do candidato, a comprovar por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor ou, no caso de pessoas singulares, cópia do bilhete de identidade;
- b)Documentos comprovativos de apoios ou financiamentos por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas, caso existam;
- c)Certidões comprovativas da regularização da situação fiscal e perante a segurança social;
- d)Informação relativa às instalações, designadamente cópia do pedido de vistoria à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, ou autorizações camarárias, se legalmente exigíveis.
- 2 -A não apresentação no prazo estipulado da documentação indicada no artigo anterior retira à entidade/pessoa singular a possibilidade de receber o apoio, sendo a mesma substituída pela entidade/pessoa singular classificada imediatamente a seguir.
Artigo 18.º — Documentos obrigatórios
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006