Aprova o Regulamento de Apoio às Artes. Revoga a Portaria n.º 1328/2005, de 28 de Dezembro
Objecto
Objectivos
Entidades de criação apuradas
Tendo em vista a atribuição de apoio quadrienal a entidades de criação nas áreas da dança, da música, do teatro e transdisciplinares, o IA, no último semestre anterior ao início de cada quadriénio, anuncia no seu sítio da Internet as entidades de criação que, preenchendo os requisitos indicados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, e avaliadas à luz dos critérios de seriação indicados no artigo seguinte, estão abrangidas no universo de entidades fixado nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º daquele diploma.
Seriação
Proposta de actividades quadrienal
Negociação
Contratos
Apoio quadrienal a festivais e mostras
Ao apoio quadrienal a festivais e mostras podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham organizado tais eventos, de forma continuada, nos últimos 10 anos e que, cumulativamente, tenham sido objecto de apoio financeiro pelo Ministério da Cultura durante, pelo menos, três edições no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data da abertura do procedimento.
Apoios bienais
Apoio a projectos pontuais
Exclusões
Aviso de abertura
Propostas por via electrónica
Comissões de apreciação
Critérios para apreciação das propostas
Procedimentos das comissões de apreciação
Decisão final
Documentos obrigatórios
Contratos
Acompanhamento e avaliação
Controlo financeiro e avaliação da execução do contrato
Fiscalização
Suspensão
Rescisão
Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar propostas nos termos do n.º 4 do artigo 22.º
Apoio à internacionalização
Apoios complementares
Apoios à internacionalização e apoios complementares
Apresentação de propostas
Apreciação da proposta
Formalização
Os acordos tripartidos e os protocolos têm a duração de dois ou quatro anos, devendo neles constar as obrigações das partes, período de vigência, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.
Acompanhamento, avaliação e fiscalização
Ao acompanhamento, avaliação e fiscalização dos acordos tripartidos e dos protocolos aplicam-se as disposições da secção III.
Actividades específicas
Direitos de autor e direitos conexos
As entidades beneficiárias do apoio directo e indirecto devem apresentar os comprovativos das autorizações relativas às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da celebração do respectivo contrato, sob pena de perda do direito ao apoio.
Execução do objecto dos contratos
O objecto dos contratos de apoio financeiro do apoio directo e indirecto deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio, sem prejuízo de, no caso de o programa de actividades/projecto abarcar um conjunto de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.
Recursos
O recurso administrativo interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.
Submissão por via electrónica
Abertura dos procedimentos
Os procedimentos para os apoios directos e indirectos são abertos no ano civil anterior àquele a que se reporta o início da sua atribuição, sem prejuízo de, mediante proposta do IA, poderem ser iniciados até 31 de Março do ano da atribuição.