Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar propostas nos termos do n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 24.º — Rescisão
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006