- 1 -No âmbito de cada modalidade do apoio directo e dentro de cada área artística podem ser definidas actividades específicas que delimitem o universo de intervenção dos projectos e que decorrem de objectivos estratégicos determinados.
- 2 -A definição dessas actividades específicas é objecto de despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IA.
- 3 -A referência a actividades específicas consta quer do anúncio previsto no artigo 3.º quer do aviso de abertura previsto no artigo 12.º
Artigo 32.º — Actividades específicas
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006