- 1 -As entidades apuradas pelo IA são convidadas a apresentar, por via electrónica, uma proposta de actividades quadrienal, que deve contemplar:
- a)Plano de actividades, com indicação dos objectivos a atingir em cada ano e onde constem as iniciativas a desenvolver quer a nível nacional quer a nível internacional, bem como o plano de divulgação previsto;
- b)Previsão orçamental com discriminação das despesas fixas e variáveis e das receitas estimadas, incluindo mecenato;
- c)Indicação se concorreram ou foram contempladas com financiamento ao abrigo de outro programa de apoio estatal.
- 2 -Para o efeito, no sítio da Internet do IA é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos.
- 3 -O plano de actividades deve traduzir um reforço da prestação artística que vise a melhoria sustentada dos indicadores referidos no artigo 4.º, aferidos em função das características e do contexto onde a entidade de criação desenvolve a sua actividade.
- 4 -A não apresentação de proposta no prazo estipulado no convite endereçado pelo IA exclui a entidade de criação do procedimento, sendo a mesma substituída pela entidade classificada imediatamente a seguir.
Artigo 5.º — Proposta de actividades quadrienal
Vigente desde: 23/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006