- 1 -Aos apoios bienais podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento.
- 2 -Podem ainda ser admitidas as entidades que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento e cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.
Artigo 9.º — Apoios bienais
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006