Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 26.º e 30.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Cargas horárias
- 1 -As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As cargas horárias semanais podem ser organizadas e distribuídas de forma diferenciada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com excepção das disciplinas a seguir indicadas, às quais é atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta e cinco minutos, que deverá funcionar em associação com uma unidade lectiva de noventa minutos, no sentido de viabilizar a componente prática e ou experimental destas disciplinas:
- a)Disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Química, de Biologia e de Geologia do curso de Ciências e Tecnologias;
- b)Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades;
- c)Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anuais de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de Materiais e Tecnologias do curso de Artes Visuais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 3.º
Gestão do currículo
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A matriz e os respectivos planos de estudo, na componente de formação específica, incluem, além de uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja escolha e combinação, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:
- a)O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respectivo curso;
- b)O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso - leque de opções c) do plano de estudos do respectivo curso;
- c)A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano, é condicionada pela respectiva precedência, nos termos da alínea seguinte e de acordo com o anexo iv;
- d)O aluno que tenha tido aproveitamento e ou frequentado a disciplina bienal precedente com assiduidade, nos termos da legislação em vigor, até ao final do ciclo de estudos da mesma, pode escolher iniciar a disciplina de 12.º ano correspondente;
- e)O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de formação específica por outra bienal da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudo em que tenha obtido aprovação;
- f)O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudo, a cuja frequência dá início, enquanto disciplina de 10.º ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição ao 11.º ano;
- g)O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha concluído este ano de escolaridade ou não, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo do disposto na alínea b);
- h)Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral, o aluno pode igualmente substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos definidos nas alíneas e) e f).
- 5 -O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, ou realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)...
- b)A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)A classificação obtida nestas disciplinas será considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas do seu plano de estudo;
- d)A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.
- 6 -...
- 7 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de estudo do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
Artigo 4.º
Assiduidade
- 1 -Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos, resultante do reforço de quarenta minutos associado a uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma falta para o aluno.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação
- 1 -Compete ao conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina e área não disciplinar, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens dos alunos
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- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina ou área não disciplinar em que se realizam.
- 5 -...
- 6 -São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Na disciplina de Português a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Na disciplina de Língua Estrangeira a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
- c)Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental tem um peso mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 11.º
Modalidades de avaliação
As modalidades de avaliação são as referidas no ar-tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho.
Artigo 16.º
Provas de equivalência à frequência
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 6 -...
- 7 -Os alunos que, por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
- 8 -Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período, não obtenham aprovação na Área de Projecto só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
- 9 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
- 10 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -A realização de prova de equivalência à frequência na Área de Projecto, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da presente portaria, apenas é autorizada nas seguintes condições:
- a)Aos alunos que tenham frequentado essa área não disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova para efeitos de conclusão de curso;
- b)Aos alunos que, não estando matriculados em nenhuma disciplina, se apresentem a exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, conforme os casos, na qualidade de autopropostos, para efeitos de conclusão de curso.
- 12 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 16 do presente artigo.
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- 16 -Na Área de Projecto, área curricular não disciplinar, não é permitida a realização de prova de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação.
Artigo 17.º
Avaliação sumativa externa
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- 5 -Os exames finais nacionais realizam-se nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e incidem sobre o programa correspondente ao 12.º ano, no caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos.
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- 8 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
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- 10 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
- 11 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo no disposto no n.º 11 do artigo 16.º
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Artigo 18.º
Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Aprovação, transição e progressão
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- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulado a matrícula.
- 5 -Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º para o 11.º ano.
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- 12 -Nas situações em que o aluno tenha procedido a substituições de disciplinas no seu plano de estudo, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, as novas disciplinas passam a integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas para efeitos de transição de ano, de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo.
- 13 -(Revogado.)
Artigo 26.º
Revisão das deliberações do conselho de turma
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- 6 -Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes documentos:
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- 7 -(Revogado.)
- 8 -Da deliberação do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.
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Artigo 30.º
Condições especiais restrições de matrícula
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- 7 -Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.